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Comissão de corretagem: condições para sua validade.

  • Foto do escritor: Carla Nascimento
    Carla Nascimento
  • 10 de mar.
  • 2 min de leitura

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que corretora de imóveis não tem direito à comissão quando não há exclusividade e o negócio é concluído por outro profissional.

 

A decisão foi proferida na Apelação n.º 1094285-25.2024.8.26.0002, mantendo sentença da 10.ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que julgou improcedente ação de cobrança no valor de R$ 51 mil.

 

No caso em julgamento, a corretora alegava ter anunciado o imóvel em sua plataforma e realizado visitas com interessados. Contudo, a venda foi concluída posteriormente por meio de outro profissional.

 

Desta forma, o Tribunal ponderou que não havia contrato entre as partes com cláusula de exclusividade; que a venda não foi concretizada por intermédio da autora e que a comissão de corretagem depende da efetiva conclusão do negócio com atuação direta do corretor.

 

O relator, desembargador Monte Serrat, destacou que a obrigação do corretor é de resultado, e não apenas de meio. Ou seja, a comissão só é devida quando o corretor efetivamente promove a aproximação entre comprador e vendedor que culmina na celebração do negócio.

 

A decisão está alinhada ao que dispõe o art. 725 do Código Civil: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação.”

 

Além disso, o art. 726 do Código Civil estabelece que, havendo cláusula de exclusividade, a comissão pode ser devida mesmo que o negócio seja realizado sem a intermediação do corretor, hipótese que não ocorreu no caso julgado.

 

Sem exclusividade contratual e sem participação efetiva na conclusão da venda, não há fato gerador da comissão.

 

Essa decisão reforça pontos importantes, como:

 

·         A formalização contratual é indispensável para formalização dos negócios;

·         A cláusula de exclusividade altera significativamente os direitos do corretor;

·         A prova da efetiva intermediação é essencial;

·         A comissão depende da concretização do negócio nos termos pactuados.

 

Tanto proprietários quanto corretores podem enfrentar conflitos relacionados à comissão de corretagem, seja por cobrança indevida, seja por negativa de pagamento e, cada caso exige análise técnica do contrato, da forma de intermediação e das provas produzidas.

 

O Crespo e Nascimento Advocacia e Consultoria, com atuação estratégica em Direito Civil e Imobiliário, presta assessoria preventiva e contenciosa em demandas envolvendo:

 

  • Comissão de corretagem;

  • Contratos de intermediação;

  • Compra e venda de imóveis;

  • Discussões sobre exclusividade;

  • Cobranças judiciais indevidas.


Se você está diante de uma situação semelhante, busque orientação jurídica especializada antes de tomar qualquer decisão. Entre em contato conosco para uma análise segura do seu caso.

 
 
 

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