A nova orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o golpe da falsa central: responsabilidade dos bancos!
- Andréia Martins Crespo

- 3 de fev.
- 3 min de leitura
Em julgamento de outubro de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso relativo a correntistas vítimas de golpe da falsa central. No caso concreto, o autor relatou que sofreu transferências atípicas, incompatíveis com o seu perfil de consumo habitual, além da contratação indevida de empréstimo e do pagamento de boleto em função crédito, todos em favor de terceiros. (REsp 2.222.059)
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas movimentações fraudulentas realizadas, ou permitidas, em sua conta.
O relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, fundamentou que se tratava de fraude resultante de “golpe de engenharia social”: criminosos que se passavam por atendentes da instituição conseguiram induzir o correntista a autorizar operações totalmente destoantes de seu perfil habitual, aproveitando-se, inclusive, de possível vazamento ou falha na proteção de dados do banco.
Importante notar que o relator distinguiu o caso atual de precedentes anteriores em que o STJ havia afastado a responsabilidade dos bancos, como o REsp 1.633.785 (de 2017), em que as transações impugnadas — embora contestadas pelo cliente — foram realizadas com utilização regular de cartão e senha pessoal, sem indícios de fraude ou falha no sistema. Nessa hipótese, não houve defeito e a culpa foi atribuída exclusivamente ao consumidor.
Dessa forma, a nova decisão não representa uma ruptura radical com entendimento anterior, mas sim uma delimitação: quando se trata de fraude mediante engenharia social — com indícios claros de transações atípicas, padrão de consumo incompatível, fraudes reais e falha de segurança —, a responsabilidade objetiva do banco se impõe.
Com isso, temos uma orientação mais protetiva ao consumidor, dando aplicação ao CDC e consolidando a jurisprudência no sentido de responsabilização das instituições quando não garantem mecanismos eficazes de prevenção a fraudes.
Contudo, embora a decisão seja um avanço para a tutela do consumidor, algumas ressalvas devem ser observadas:
1 - A responsabilização depende de provas concretas de que a fraude decorreu de falha do banco, ou seja, não basta a alegação genérica de golpe; é preciso demonstrar, de fato, que as operações destoavam do perfil e que os mecanismos de segurança falharam.
2 - Nos casos em que o cliente agiu com culpa exclusiva ou imprudência grave (ex.: forneceu senha ou dados sem qualquer diligência), a responsabilidade pode ser relativizada, mesmo em contexto de fraude. O Superior Tribunal de Justiça admitiu que a responsabilidade pode ser afastada nesses casos.
3 - A decisão ainda é recente, o número de casos concretos e acórdãos futuros será determinante para que a jurisprudência se consolide.
Portanto, esta decisão representa um marco no combate a fraudes bancárias. Ao reconhecer a responsabilidade objetiva de bancos e instituições de pagamento no golpe da falsa central, o tribunal reforça o dever de segurança, proteção de dados e diligência na atividade financeira.
Em suma, é um novo patamar de proteção ao usuário bancário e um reforço da responsabilização civil dos prestadores de serviços financeiros no Brasil.
O escritório Crespo e Nascimento atua em Direito Bancário, oferecendo atendimento personalizado, com comunicação clara e soluções práticas.
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