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Atestado médico falso: como o empregador deve investigar e agir em conformidade com a lei.

  • Foto do escritor: Andréia Martins Crespo
    Andréia Martins Crespo
  • 28 de jul.
  • 3 min de leitura

O aumento dos casos envolvendo suspeitas de atestados médicos falsos tem preocupado empresas de todos os portes. Além do prejuízo financeiro causado pelas ausências injustificadas, a utilização de documentos falsificados compromete a confiança na relação de emprego, sobrecarrega equipes e pode gerar insegurança na gestão de pessoas.

 

Entretanto, diante da mera suspeita, o empregador não pode agir por impulso. A legislação trabalhista, a Constituição Federal e a jurisprudência exigem que toda investigação seja conduzida com cautela, respeito à dignidade do trabalhador e observância do devido processo de apuração. Uma decisão precipitada pode resultar em condenações por danos morais, reversão de justa causa e outras consequências judiciais.

 

O primeiro passo é compreender que a simples apresentação de um atestado não torna sua falsidade presumida. A empresa deve reunir elementos objetivos que justifiquem a investigação. Erros aparentes, divergências de informações, inconsistências na identificação do profissional, ausência de registro do estabelecimento de saúde ou outros indícios concretos podem justificar a adoção de medidas de verificação.

 

A conferência da autenticidade do documento pode ser realizada diretamente junto ao estabelecimento de saúde ou ao profissional que supostamente o emitiu. O objetivo da empresa não é obter informações sobre o diagnóstico ou tratamento do empregado, mas apenas confirmar se o documento foi efetivamente emitido e se corresponde aos registros existentes.

 

Caso existam indícios consistentes de fraude, recomenda-se instaurar procedimento interno de apuração, registrando todas as diligências realizadas e garantindo ao empregado a oportunidade de apresentar esclarecimentos. Essa postura demonstra boa-fé da empresa e fortalece eventual medida disciplinar futura.

 

É importante lembrar que a apresentação consciente de atestado médico falso pode configurar falta grave, enquadrando-se, em determinadas circunstâncias, como ato de improbidade ou de mau procedimento, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dependendo da gravidade do caso e das provas produzidas, a conduta também poderá caracterizar crime, especialmente quando houver falsificação ou uso de documento falso, hipótese cuja apuração compete às autoridades competentes.

 

A justa causa representa a penalidade mais severa aplicável ao empregado e, justamente por isso, exige prova segura e inequívoca da conduta praticada. Se permanecer dúvida razoável sobre a autenticidade do documento ou sobre a intenção fraudulenta do trabalhador, a adoção dessa penalidade poderá ser considerada desproporcional pelo Poder Judiciário.

 

Além da análise do caso concreto, o empregador deve observar os princípios da imediatidade, proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto a demora injustificada quanto decisões precipitadas.

 

Outro aspecto frequentemente negligenciado é a importância de possuir políticas internas claras sobre entrega, conferência e armazenamento de atestados médicos. Regulamentos internos, treinamentos de gestores e procedimentos padronizados reduzem significativamente o risco de fraudes e demonstram organização empresarial, facilitando a produção de provas caso seja necessário discutir o assunto judicialmente.

 

Mais do que reagir a uma suspeita, empresas que investem em compliance trabalhista e em procedimentos preventivos conseguem minimizar conflitos, reduzir passivos e fortalecer a segurança jurídica de suas decisões. Em matéria trabalhista, prevenção continua sendo a estratégia mais eficiente.

 

Com planejamento jurídico e acompanhamento especializado, o empregador consegue investigar situações de suspeita de fraude de forma técnica, segura e em conformidade com a legislação, evitando decisões precipitadas que possam gerar novos passivos trabalhistas.

 

O verdadeiro diferencial competitivo de uma empresa está na sua capacidade de prevenir riscos antes que eles se transformem em litígios. Uma atuação preventiva fortalece a gestão de pessoas, protege o patrimônio empresarial e proporciona maior segurança nas relações de trabalho.

 

No Crespo & Nascimento Advocacia e Consultoria, atuamos de forma estratégica na prevenção de passivos trabalhistas, realizando auditorias, elaborando políticas internas, orientando departamentos de recursos humanos e assessorando empresas na condução de investigações internas, sempre com soluções jurídicas personalizadas, práticas e voltadas à segurança do seu negócio.

 
 
 

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