O pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixa tese vinculante no tema 91: a prescrição trabalhista não pode ser reconhecida de ofício

A Justiça do Trabalho passou por um marco importante de segurança jurídica e respeito ao contraditório com a fixação de tese vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no âmbito do Tema 91 de Recursos de Revista Repetitivos. Por unanimidade, o Pleno do Tribunal pacificou o entendimento de que a prescrição trabalhista não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo imprescindível a expressa alegação da parte interessada (empregador).
A decisão uniformiza a jurisprudência nacional e traz impactos diretos e profundos tanto para empresas quanto para trabalhadores que buscam a reparação de direitos na Justiça Laboral.
No direito processual comum e civil, há previsões onde o magistrado pode, por iniciativa própria, declarar a prescrição de certas pretensões. Contudo, historicamente e com base nos princípios protetivos que regem o Direito do Trabalho, a controvérsia sobre a aplicação da prescrição em 1º e 2º graus gerava divergências pontuais nas instâncias inferiores com magistrados que, ao analisarem a petição inicial, extinguiam processos ou pedidos de ofício, sem que a empresa (reclamada) tivesse suscitado a matéria em sua defesa.
Com a consolidação do Tema 91 sob o rito dos recursos repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese de observância obrigatória para todos os juízes e Tribunais Regionais do Trabalho do país: o magistrado trabalhista não detém a prerrogativa de decretar a prescrição (seja quinquenal ou bienal) por iniciativa própria.
Logo, os reflexos práticos para as partes assim se desenrolam:
Para os trabalhadores: a tese vinculante blinda o direito de ação contra surpresas processuais em que o juízo, por conta própria, podaria pretensões legítimas sob o argumento temporal.
Para as empresas e empregadores: o acórdão funciona como um alerta técnico severo, qual seja, a arguição da prescrição é ônus exclusivo da defesa técnica (a contestação), em caso de perda do momento processual adequado para alegar a prescrição o direito de ver os créditos mais antigos extintos pelo decurso do tempo restará precluso, respondendo o empregador pela totalidade do período postulado, caso julgada procedente a demanda.
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